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Categoria: Projetos de Lei

Projeto de lei 86/2014

PROJETO DE LEI Nº 86/2014

 

Ementa: Dispõe sobre o Guia Municipal de Saúde do Recife e dá outras providências.

da Proposição

 

Art. 1º Fica estabelecida a implantação do Guia Municipal de Saúde do Recife, a ser divulgada no site da Secretaria de Saúde da Prefeitura da Cidade do Recife.

 

Art. 2º O guia de que trata o caput do art. 1º deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

 

I – relação das unidades de saúde públicas da Cidade do Recife, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, bem como as respectivas especialidades médicas, endereços e telefones;

 

II – relação dos laboratórios, com os respectivos exames oferecidos à população;

 

III – relação dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e dos Centros de Atenção Psicossocial – Ácool e Drogas (CAPS-AD), com os respectivos endereços e telefones;

 

IV – relação das unidades de saúde conveniadas, caso hajam, e suas respectivas especialidades médicas;

 

V – relação das farmácias populares; e

 

VI- agenda mensal, atualizada diariamente, com a programação das unidades móveis de saúde.

 

Art. 3º Os estabelecimentos públicos de saúde deverão afixar, nas suas dependências, cartaz, de forma destacada, em local visível ao público, preferencialmente na recepção, devendo conter informações sobre o Guia Municipal de Saúde do Recife.

 

Parágrafo único. Ficará a critério do poder público municipal a definição do conteúdo do cartaz de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 4º O conteúdo do Guia Municipal de Saúde do Recife deverá ser, pelo menos, atualizado semestralmente.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação oficial.

 

JUSTIFICATIVA

 

O projeto que ora encaminho a esta Casa Legislativa tem por finalidade proporcionar aos recifenses o Guia Municipal de Saúde do Recife, que deverá ser implantado no site da Secretaria de Saúde da Prefeitura da Cidade do Recife.

 

Pretende-se, com esta iniciativa, possibilitar o acesso, via internet, à relação das unidades de saúde públicas existentes na Cidade do Recife e suas respectivas especialidades médicas, aos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), entre outras informações.

 

Ressalte-se que esta proposta se coaduna com o Princípio da Transparência, implícito na nossa Carta Magna. Ademais, a iniciativa não gera despesa para os cofres públicos, não invadindo competência legislativa privativa do Prefeito do Recife.

 

Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 03 de abril de 2014.

 

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Missionária Michele Collins

Vereadora

 

 

Projeto de Lei 409/2013

PROJETO DE LEI Nº 409/2013

Ementa: Dispõe sobre a implantação de assistência psicopedagógica em toda a rede municipal de ensino, com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem, tendo como enfoque o educando e as instituições de educação infantil e ensino fundamental.

 

Art. 1º A rede municipal de ensino deverá implantar assistência psicopedagógica, com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem, tendo como enfoque o educando e as instituições de educação infantil e ensino fundamental.

 

Art. 2º A assistência a que se refere o art. 1º deverá ser prestada por profissional devidamente treinado e ocorrer nas dependências da instituição durante o período escolar.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

 

As causas dos problemas de aprendizagem são variados e abrangem diversas áreas, como falta de oportunidade, problemas emocionais, comprometimento visual ou auditivo, entre outras. Muitos interferem negativamente no rendimento escolar, bem como nas atividades educacionais que compreendem a leitura e a escrita.

 

Os problemas podem ser atestados, por exemplo, como distúrbios da linguagem oral e escrita, a exemplo da disfasia – que é a dificuldade de comunicação verbal apesar de possuir inteligência normal, sendo um grande desafio para o profissional da educação.

 

Nesse contexto, as pessoas que atuam no processo educativo sentem necessidade de saber como as crianças pensam, se desenvolvem e adquirem conhecimento do mundo. Para atender essas necessidades, os professores procuram estudar, pesquisar e aprender.

 

Mesmo estando preparado para a profissão, o educador, em determinadas ocasiões, se sente impossibilitado de resolver certos problemas, especialmente quando surge uma criança com dificuldades de aprendizagem.

 

Portanto, a matéria ora apresentada, que inclusive já é lei em outras cidades brasileiras, visa implantar na rede municipal de ensino a assistência psicopedagógica, com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir esses casos.

 

Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 06 de dezembro de 2013.

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Missionária Michele Collins

Vereadora

Projeto de Lei 250/2013

IMG-20150919-WA0012PROJETO DE LEI Nº _____/2013

Ementa: Institui, no Município do Recife, o Programa de Fomento às Ações Sustentáveis, estabelece suas diretrizes e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído, no Município do Recife, o Programa de Fomento às Ações Sustentáveis.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por ação sustentável as  ações que impliquem economia de recursos ambientais ou que minimizem as emissões de carbono e outros poluentes, diretamente vinculadas à atividade do poder público, da empresa, da comunidade produtiva e da sociedade.

 

Art. 2º Constituem diretrizes do Programa de Fomento às Ações Sustentáveis:

 

I-       discussão entre Poder Público, os cidadãos e os demais integrantes da sociedade civil, para o desenvolvimento de ações e projetos que atendam aos objetivos desta Lei, reconhecendo esta postura como fundamental para a redução dos impactos causados ao meio ambiente pela atividade humana no município;

 

II-    o estímulo ao desenvolvimento da pequena e média empresa e ao cooperativismo nas atividades de reciclagem e métodos de produção sustentáveis;

 

III-  o estabelecimento de projetos de incentivo à coleta seletiva de resíduos;

 

IV-  o estímulo à participação dos consumidores e da sociedade nas discussões que antecedam o planejamento e a implementação do programa de que trata esta Lei; e

 

V-    a promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando à solidariedade e à união de esforços em prol da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento de políticas de ampliação das ações de sucesso já existentes e melhoramento das atividades em curso.

 

Art. 3º O Programa de Fomento às Ações Sustentáveis constitui-se de medidas educativas e de incentivos que objetivem práticas de preservação do meio ambiente e de geração de emprego e renda.

 

 

 

 

 

 

 

§1º As medidas educativas tem por objetivo:

 

I-      informar à população quanto aos riscos ambientais causados pela atividade humana e o desrespeito às normas de preservação;

 

II-   divulgar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de reciclagem e da utilização de métodos alternativos de produção e consumo; e

 

III-                         conscientizar e motivar os setores empresariais acerca da importância de suas participações nas ações de reciclagem.

 

§2º As medidas de incentivo visam:

 

I-      estimular a prática da reciclagem de modo geral, nos resíduos de uso doméstico, comercial ou industrial, mediante a capacitação técnica dos servidores públicos e agentes comunitários; e

 

II-   conceder benefícios fiscais, cujas condições de habilitação serão definidas em decreto concessivo.

 

Art. 4º Para o desenvolvimento do Programa de Fomento às Ações Sustentáveis poderão ser elaboradas políticas públicas para a otimização das operações governamentais e não governamentais, que visem à participação do empresariado e das organizações sociais.

 

Art. 5º Os projetos e ações voltados ao cumprimento desta Lei serão  amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

 

Cada vez mais a sociedade está consciente da importância das ações de sustentabilidade para preservação do meio ambiente. Ressalte-se que algumas delas são simples de serem implantadas, a exemplo da instalação de lixeiras para reciclagem. Outras requerem mudanças, sobretudo, no hábito das pessoas, que são incentivadas por meio da realização de campanhas.

 

É importante registrar que algumas atividades já contam com o apoio do Poder Público. É possível contar com benefícios fornecidos pelo Governo para instituições que realizem atividades sustentáveis, a exemplo da Lei Estadual nº 14.666/2012, que cria o Programa de Sustentabilidade na Atividade Produtiva do Estado de Pernambuco.

 

Algumas empresas que implantaram ações sustentáveis têm logrado êxito com elas. A utilização de recursos (como papeis e copos descartáveis), por exemplo, de forma inteligente, contribui para a limpeza do local, diminui a quantidade de resíduos sólidos e reduz custos. Trocar o papel comum pelo reciclado e utilizar lápis de madeira produzidos por companhias que realizam o replantio também é uma iniciativa bem vinda.

 

 

 

O que estamos propondo é a criação do Programa de Fomento às Ações Sustentáveis, que tem por finalidade o estabelecimento de diretrizes, cite-se a promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando à solidariedade e à união de esforços em prol da preservação do meio ambiente.

 

A matéria também institui medidas educativas e de incentivos que propiciem as práticas de preservação do meio ambiente e de geração de emprego e renda. Nesse contexto, ressaltem-se as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de reciclagem e da utilização de métodos alternativos de produção e consumo.

 

Portanto, em virtude da questão ambiental ser considerada um dos grandes temas de discussão da humanidade na atualidade, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife 20 de setembro de 2013.

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Missionária Michele Collins

Vereadora

PROJETO DE LEI Nº _____/2013

AGORA É LEIPROJETO DE LEI Nº _____/2013

 

Ementa: Inclui, no calendário oficial do Recife, a Semana Municipal de Conscientização e Combate à Alienação Parental.

 
Art. 1º Institui a Semana Municipal de Conscientização e Combate à Alienação Parental, a ser realizada anualmente, na última semana de abril.

 

Art. 2º Observada a conveniência e oportunidade administrativas, bem como as disponibilidades financeiras e orçamentárias, pode ser instituída a Campanha Permanente de Combate à Alienação Parental, com os seguintes objetivos:
I – esclarecer a população sobre a conduta do alienador parental e suas
consequências para a vítima;
II – difundir orientações e materiais de publicidade educativos sobre o
comportamento da família que sofre com a Síndrome de Alienação Parental; e
III – Identificar possíveis casos de alienação parental e encaminhar à
Promotoria da Vara da Infância e Juventude para possíveis providências em
conformidade com a Lei Federal nº 12.318/2010 no intuito de regulamentar a
convivência dos envolvidos.
Art. 2º A Campanha disciplinada por esta lei será orientada por uma equipe
multidisciplinar envolvendo profissionais da área da educação, saúde e do Poder Judiciário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A Síndrome de Alienação Parental (SAP), criada por Richard Gardner em 1985, é a interpretação dada para a situação na qual o pai ou a mãe influencia a criança, com o objetivo de romper os laços afetivos com o outro genitor. É entendida com uma tendência vingativa, na maioria das vezes, decorrente de ruptura da vida conjugal.

 

A Lei nº 12.318/2010 dispõe sobre esta prática danosa para as crianças e dos adolescentes. Conforme preceitua a legislação em tela, considera “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

O descumprimento da lei resulta em sanções, que são aplicadas sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos. As penalidades são inúmeras e dependem da gravidade do caso, a exemplo da declaração da suspensão da autoridade parental e a estipulação de multa ao alienador.

 

Portanto, pela importância desse assunto, é justo que esta Casa Legislativa aprove o presente projeto, que institui a Semana Municipal de Conscientização e Combate à Alienação Parental, a ser realizada na última semana de abril. Tratamos, ainda, nesta matéria, sobre a Campanha Permanente de Combate à Alienação Parental, que trata de vários propósitos, como esclarecer a população sobre a conduta do alienador parental, difundir orientações e materiais de publicidade educativos, entre outros.

Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife 08 de abril de 2013.

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Missionária Michele Collins

            Vereadora

Projeto de lei 189/2014

IMG-20150919-WA0012PROJETO DE LEI Nº ____/2014

 

 

 

Ementa: Dispõe sobre a implantação de um serviço complementar à rede pública de saúde do Município do Recife, visando à prevenção e tratamento dos diabéticos, e dá outras providências.

 

Art. 1º A Prefeitura do Recife, observada a conveniência e oportunidade administrativas, bem como as disponibilidades financeiras e orçamentárias, adotará as providências necessárias para a construção de unidade de apoio aos diabéticos.

 

Art. 2º A estrutura de que trata esta Lei deverá ser dotada, pelo menos, da seguinte estrutura física:

I-                   setor de convivência, com salas de atendimento individual e  coletivo;

II-                 setor administrativo, com sala administrativa, área para arquivo das fichas dos pacientes e sanitários; e

III-              setor de apoio logístico, com cozinha coletiva, refeitório, almoxarifado, área para depósito de material de limpeza e área para abrigo de resíduos sólidos.

 

Parágrafo único. Deverão ser adotadas medidas que promovam a acessibilidade a pessoas com deficiência.

 

Art. 3º No espaço de que trata esta lei, deverão ser oferecidos os seguintes serviços:

I-                   endocrinologia;

II-                 cirurgia vascular;

III-              angiologia;

IV-              cardiologia;

V-                 nutrição;

VI-              fisioterapia;

VII-            enfermagem especializada; e

VIII-         oxigenoterapia hiperbárica.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.

 

JUSTIFICATIVA

 

O projeto que ora encaminho a esta Casa Legislativa tem por finalidade a criação de um serviço complementar à rede pública de saúde do Município do Recife, visando à prevenção e tratamento dos diabéticos. É importante registrar que diabetes é uma doença metabólica, caracterizada por um aumento anormal do açúcar ou glicose no sangue.

 

Os diabéticos correspondem a cerca de 7% da população mundial. Em virtude da gravidade que a doença pode provocar, como ataques cardíacos, derrames cerebrais, problemas na visão, entre outros, esses cidadãos dependem de atenção especial da administração pública.

 

A matéria dispõe, ainda, sobre o espaço físico e os serviços ofertados pela unidade, com destaque para a oxigenoterapia hiperbárica, que é o método terapêutico destinado aos pacientes com lesões, no qual o mesmo é submetido a uma pressão maior que a atmosférica, respirando oxigênio a 100%.

 

Além dos serviços de saúde, a unidade deve permitir a aceitação voluntária, a comunicação entre seus membros, a solidariedade fraterna, a difusão de informações sobre o diabetes, entre outros. Deve ser focado, também, no estímulo à convivência social entre os pacientes e comunidade.

 

Alguns municípios pernambucanos já dispõem desses espaços, a exemplo da Unidade de Apoio ao Diabético do Município do Jaboatão dos Guararapes.

 

De acordo com o que foi explanado, principalmente no sentido de que tais estruturas possam fazer com que os portadores de diabetes sintam-se atraídos em buscar uma vida com qualidade, é que solicito o apoio dos meus ilustres pares na aprovação deste projeto de lei.

 

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 25 de setembro de 2014.

 

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Missionária Michele Collins

Vereadora

Lei No 18.096/14

AGORA É LEIPROJETO DE LEI Nº ____/2014

 

Ementa: Institui, no Calendário Oficial do Recife, o Dia Municipal do Trabalho Decente.

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal do Trabalho Decente, a ser comemorado, anualmente, em 07 de outubro.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, observada a conveniência e oportunidade administrativas, bem como as disponibilidades financeiras e orçamentárias, adotará as providências necessárias para instituir eventos que promovam o trabalho decente, a exemplo de debates, palestras de conscientização nas empresas, criação de agenda, entre outros.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

O projeto que ora encaminho a esta Casa Legislativa tem por finalidade instituir, no calendário da nossa cidade, o Dia Municipal do Trabalho Decente. É importante registrar que a Organização Internacional do Trabalho (OIT), vinculada à ONU, instituiu o 7 de outubro como o Dia Internacional do Trabalho Decente. A data foi criada em 2007, no Fórum Social Mundial, em Nairóbi, na Nigéria.

 

A campanha pelo trabalho decente tem conquistado a adesão de várias cidades e estados brasileiros. Durante as campanhas, por exemplo, são planejadas atividades que visam prevenir e combater o uso do trabalho forçado e de trabalho infantil, o tráfico de pessoas para fins de exploração laboral e sexual.

 

É importante registrar que o Trabalho Decente é o eixo central para onde convergem os quatro objetivos estratégicos da OIT: respeito às normas internacionais do trabalho, em especial aos princípios e direitos fundamentais do trabalho; promoção do emprego de qualidade; extensão da proteção social; e fortalecimento do diálogo social.

 

Algumas cidades brasileiras têm implantado ações nesse sentido. São Paulo, por exemplo, foi a primeira cidade-sede a aderir ao Compromisso pelo Trabalho Decente na Copa, o qual contou com o apoio da OIT. Na ocasião, foi assinado um termo público de promoção desse compromisso, com a adesão voluntária de empresas, entidades sindicais, organizações de empregadores, sociedade civil, bem como do poder público.

 

Acreditamos que, com o apoio deste Poder, a celebração do Dia Municipal pelo Trabalho Decente será uma demonstração inequívoca de que esse conceito beneficiará, principalmente, os movimentos sociais e os trabalhadores.

Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 22 de agosto de 2014.

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Missionária Michele Collins – Vereadora

Projeto de Lei 403/2013

PL-MCCÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE

Gabinete da Vereadora Missionária Michele Collins

 

PROJETO DE LEI Nº ____/2013

 

EMENTA: Dispõe sobre o Programa de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência e dá outras providências.

 

Matéria da proposição

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência.

 

Parágrafo único. O programa de que trata esta lei tem por finalidade oferecer condições de proteção à integridade física e apoio psicológico às mulheres submetidas à violência.

 

Art. 2º O Programa de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência consistirá nas seguintes ações:

 

I-       identificar, nos postos médicos, por meio de agentes do Programa de Saúde da Família, as mulheres vítimas de violência;

 

II-    encaminhar as mulheres vítimas de violência para as instituições de proteção existentes no Município do Recife, bem como para os centros de referência para as mulheres; e

 

III-  orientar, acolher e fazer os acompanhamentos necessários.

 

Art. 3º O Poder Executivo, observada a conveniência e oportunidade administrativas, bem como as disponibilidades financeiras e orçamentárias, poderá promover campanhas de divulgação e de incentivo à denúncia voluntária, bem como a participação da sociedade no programa de que trata esta lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá conceder incentivos às empresas que participarem do Programa de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação oficial.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

 

O crescente aumento do número de casos de violência contra as mulheres tem resultado no aumento do apoio institucional na prevenção e o combate à violência contra as mulheres, o atendimento à mulher em situação de violência e a garantia dos seus direitos, a exemplo da criação da Secretaria de Enfrentamento à Violência Contras as Mulheres, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, do Governo Federal.

 

Os números são alarmantes. Seis em cada 10 brasileiros conhecem alguma mulher que foi vítima de violência doméstica. Mesmo com a Lei Maria da Penha, os registros realizados em 2012 mostram uma evolução significativa nos registros da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, na comparação com o ano de 2011, ou seja, um aumento de quase 11% no total de registros.

 

Recentemente, o prefeito da Cidade do Recife lançou o Plano de Enfrentamento da Violência de Gênero contra a Mulher. Trata-se de documento que conterá as políticas públicas da Prefeitura do Recife para o segmento até 2016, de combate à violência contra as mulheres na capital pernambucana.

 

De forma que o projeto que ora encaminho a esta Casa Legislativa pretende contribuir com o enfrentamento a este tipo de violência ao instituir o Programa de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência, que tem por finalidade oferecer condições de proteção à integridade física e apoio psicológico às mulheres submetidas à violência. A proposta também dispõe sobre a possibilidade de que sejam realizadas campanhas de divulgação e de incentivo à denúncia voluntária, bem como a participação da sociedade civil nesse programa.

 

Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 04 de dezembro de 2013.

 

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Missionária Michele Collins

Vereadora

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº ____/2014

 

IMG-20150919-WA0012Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da compensação das emissões de gases do efeito estufa pelos postos de combustíveis do Município do Recife e dá outras providências.


Matéria da proposição
Art. 1º Os postos de combustíveis situados no Município do Recife deverão realizar a compensação da emissão de gases do efeito estufa, com o plantio de vegetação arbórea e arbustiva.
Art. 2º A compensação de que trata esta lei deverá ser comprovada mediante documentação, a qual será encaminhada semestralmente à administração pública municipal, na secretaria e/ou órgão que tenha atuação na área do meio ambiente.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará aos estabelecimentos privados as seguintes penalidades:

 

I-                   advertência, quando da primeira infração;

 

II-                 multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada nos casos de reincidência.

 

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será graduada de acordo com a natureza e proporção do estabelecimento, sendo seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, especialmente quanto à estimativa técnica da emissão de gases do efeito estufa.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O projeto que ora encaminho a esta Casa Legislativa tem por finalidade obrigar os postos de combustíveis da nossa cidade a realizarem a compensação da emissão de gases do efeito estufa, por meio do plantio de vegetação arbórea e arbustiva.

 

Os gases de efeito estufa são substâncias gasosas que dificultam a saída do calor da Terra. O aumento da sua concentração resulta na elevação da temperatura do nosso planeta e, consequentemente, nas mudanças climáticas que podem comprometer o futuro das presentes e das próximas gerações.

 

Trata-se de uma medida de responsabilidade socioambiental, cuja comprovação do plantio da vegetação deverá ser feita mediante apresentação de relatório semestral na secretaria e/ou órgão municipal encarregado do meio ambiente. São estipuladas penalidades no caso de descumprimento.

 

Ademais, a referida matéria se coaduna com o que dispõe o art. 225 da Constituição Federal de 1988, in verbis:

 

“Art. 225 – Assegura a todos os humanos o direito e proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem coletivo, indicando ainda o dever de defesa deste meio para as presentes e futuras gerações”.

 

Portanto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.

 

 

 

 

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 29 de outubro de 2014.

Projeto 104/2015

PL-MCPROJETO DE LEINº________2015

 

Ementa: Determina que os produtos apreendidos por órgãos municipais sejam destinados aos programas das Secretarias do Município, e dá outras providências.
Art. 1º Os produtos apreendidos pela fiscalização de órgãos municipais não poderão ser incinerados, devendo, após observados os procedimentos legais cabíveis, ser doados às Secretarias Municipais responsáveis por programas destinados às crianças, jovens, mulheres e nutrizes e, ainda, aos programas e projetos da área de desenvolvimento social e direitos humanos.
Art. 2º As mercadorias apreendidas como falsificação de marcas registradas deverão ser destinadas aos abrigos de idosos, às instituições de acolhimento de jovens em situação de rua, às entidades de tratamento de dependentes químicos e assemelhados.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais que receberem os produtos de que
trata o caput deste artigo devem retirar toda e qualquer marca, ficando a critério das mesmas a utilização do brasão do Município do Recife, bem como as logomarcas de cada programa social.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos
necessários à sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

A matéria que ora encaminho a esta Casa Legislativa tem por finalidade a destinação dos produtos apreendidos por órgãos municipais para programas das Secretarias do Município, visto que tais mercadorias poderiam ser utilizadas nos vários programas de iniciativa das secretarias municipais, especialmente, os que são direcionados ao desenvolvimento social, entre outros.

Ressalte-se que a proposta ora apresentada não incorre em “matéria tributária”, de forma que não resulta em usurpação da iniciativa reservada ao Prefeito do Recife. Insere-se no Direito Administrativo, visto que a destinação de produtos apreendidos e cuja devolução ao contribuinte não é possível, atesta, portanto, a ausência de relação entre o fisco e o contribuinte.

 

Ante o exposto, solicito dos meus ilustres Pares a aprovação deste projeto de lei.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 08 de junho de 2015.

PROJETO DE LEI Nº ____/2014

IMG-20150919-WA0012Ementa: Altera a Lei Municipal Nº 17.200/2006. Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei Municipal Nº 17.200/2006 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da fixação, em local visível das portarias e recepções de hotéis, motéis, pousadas e pensões, bem como nas boates, bares, restaurantes, cinemas, casas de espetáculos e casas de massagens do gênero erótico, em funcionamento na Cidade do Recife, de placa de advertência com os seguintes dizeres: “A exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa.” Parágrafo único. A placa de que trata o caput deste artigo deverá informar, também, o número do Disque Denúncia e do telefone do Conselho Tutelar local.” Art. 2º Inclui os artigos 2º, 3º e 4º, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 2º Nos estabelecimentos onde haja fluxo de turistas internacionais, as placas deverão ser escritas em português e inglês.   Art. 3º A inobservância do que dispõe a presente lei implicará em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada no caso de reincidência. § 1º A segunda reincidência resultará na cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo das demais sanções legais. § 2º O valor de que trata o caput deste artigo será atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação oficial.” Art. 3º Revoga-se o art. 3º da Lei Municipal Nº 17.200/2006. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A matéria que ora encaminho a esta Casa Legislativa inclui novos dispositivos na Lei Municipal Nº 17.200/2006, que obriga a fixação de placas em estabelecimentos comerciais, visando combater a prostituição e a exploração sexual de crianças e adolescentes.  O projeto de minha autoria inclui na regra os bares e restaurantes, retira a necessidade de regulamentação da lei, estipula penalidades no caso de descumprimento, bem como enuncia que as placas deverão ser escritas em português e inglês nos estabelecimentos onde haja fluxo de turistas internacionais. Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 25 de setembro de 2014.