Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da compensação das emissões de gases do efeito estufa pelos postos de combustíveis do Município do Recife e dá outras providências.
Matéria da proposição
Art. 1º Os postos de combustíveis situados no Município do Recife deverão realizar a compensação da emissão de gases do efeito estufa, com o plantio de vegetação arbórea e arbustiva.
Art. 2º A compensação de que trata esta lei deverá ser comprovada mediante documentação, a qual será encaminhada semestralmente à administração pública municipal, na secretaria e/ou órgão que tenha atuação na área do meio ambiente.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará aos estabelecimentos privados as seguintes penalidades:
I- advertência, quando da primeira infração;
II- multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada nos casos de reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será graduada de acordo com a natureza e proporção do estabelecimento, sendo seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, especialmente quanto à estimativa técnica da emissão de gases do efeito estufa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.
JUSTIFICATIVA
O projeto que ora encaminho a esta Casa Legislativa tem por finalidade obrigar os postos de combustíveis da nossa cidade a realizarem a compensação da emissão de gases do efeito estufa, por meio do plantio de vegetação arbórea e arbustiva.
Os gases de efeito estufa são substâncias gasosas que dificultam a saída do calor da Terra. O aumento da sua concentração resulta na elevação da temperatura do nosso planeta e, consequentemente, nas mudanças climáticas que podem comprometer o futuro das presentes e das próximas gerações.
Trata-se de uma medida de responsabilidade socioambiental, cuja comprovação do plantio da vegetação deverá ser feita mediante apresentação de relatório semestral na secretaria e/ou órgão municipal encarregado do meio ambiente. São estipuladas penalidades no caso de descumprimento.
Ademais, a referida matéria se coaduna com o que dispõe o art. 225 da Constituição Federal de 1988, in verbis:
“Art. 225 – Assegura a todos os humanos o direito e proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem coletivo, indicando ainda o dever de defesa deste meio para as presentes e futuras gerações”.
Portanto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 29 de outubro de 2014.