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Projeto de Lei 403/2013

PL-MCCÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE

Gabinete da Vereadora Missionária Michele Collins

 

PROJETO DE LEI Nº ____/2013

 

EMENTA: Dispõe sobre o Programa de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência e dá outras providências.

 

Matéria da proposição

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência.

 

Parágrafo único. O programa de que trata esta lei tem por finalidade oferecer condições de proteção à integridade física e apoio psicológico às mulheres submetidas à violência.

 

Art. 2º O Programa de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência consistirá nas seguintes ações:

 

I-       identificar, nos postos médicos, por meio de agentes do Programa de Saúde da Família, as mulheres vítimas de violência;

 

II-    encaminhar as mulheres vítimas de violência para as instituições de proteção existentes no Município do Recife, bem como para os centros de referência para as mulheres; e

 

III-  orientar, acolher e fazer os acompanhamentos necessários.

 

Art. 3º O Poder Executivo, observada a conveniência e oportunidade administrativas, bem como as disponibilidades financeiras e orçamentárias, poderá promover campanhas de divulgação e de incentivo à denúncia voluntária, bem como a participação da sociedade no programa de que trata esta lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá conceder incentivos às empresas que participarem do Programa de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação oficial.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

 

O crescente aumento do número de casos de violência contra as mulheres tem resultado no aumento do apoio institucional na prevenção e o combate à violência contra as mulheres, o atendimento à mulher em situação de violência e a garantia dos seus direitos, a exemplo da criação da Secretaria de Enfrentamento à Violência Contras as Mulheres, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, do Governo Federal.

 

Os números são alarmantes. Seis em cada 10 brasileiros conhecem alguma mulher que foi vítima de violência doméstica. Mesmo com a Lei Maria da Penha, os registros realizados em 2012 mostram uma evolução significativa nos registros da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, na comparação com o ano de 2011, ou seja, um aumento de quase 11% no total de registros.

 

Recentemente, o prefeito da Cidade do Recife lançou o Plano de Enfrentamento da Violência de Gênero contra a Mulher. Trata-se de documento que conterá as políticas públicas da Prefeitura do Recife para o segmento até 2016, de combate à violência contra as mulheres na capital pernambucana.

 

De forma que o projeto que ora encaminho a esta Casa Legislativa pretende contribuir com o enfrentamento a este tipo de violência ao instituir o Programa de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência, que tem por finalidade oferecer condições de proteção à integridade física e apoio psicológico às mulheres submetidas à violência. A proposta também dispõe sobre a possibilidade de que sejam realizadas campanhas de divulgação e de incentivo à denúncia voluntária, bem como a participação da sociedade civil nesse programa.

 

Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 04 de dezembro de 2013.

 

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Missionária Michele Collins

Vereadora

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº ____/2014

 

IMG-20150919-WA0012Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da compensação das emissões de gases do efeito estufa pelos postos de combustíveis do Município do Recife e dá outras providências.


Matéria da proposição
Art. 1º Os postos de combustíveis situados no Município do Recife deverão realizar a compensação da emissão de gases do efeito estufa, com o plantio de vegetação arbórea e arbustiva.
Art. 2º A compensação de que trata esta lei deverá ser comprovada mediante documentação, a qual será encaminhada semestralmente à administração pública municipal, na secretaria e/ou órgão que tenha atuação na área do meio ambiente.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará aos estabelecimentos privados as seguintes penalidades:

 

I-                   advertência, quando da primeira infração;

 

II-                 multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada nos casos de reincidência.

 

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será graduada de acordo com a natureza e proporção do estabelecimento, sendo seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, especialmente quanto à estimativa técnica da emissão de gases do efeito estufa.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O projeto que ora encaminho a esta Casa Legislativa tem por finalidade obrigar os postos de combustíveis da nossa cidade a realizarem a compensação da emissão de gases do efeito estufa, por meio do plantio de vegetação arbórea e arbustiva.

 

Os gases de efeito estufa são substâncias gasosas que dificultam a saída do calor da Terra. O aumento da sua concentração resulta na elevação da temperatura do nosso planeta e, consequentemente, nas mudanças climáticas que podem comprometer o futuro das presentes e das próximas gerações.

 

Trata-se de uma medida de responsabilidade socioambiental, cuja comprovação do plantio da vegetação deverá ser feita mediante apresentação de relatório semestral na secretaria e/ou órgão municipal encarregado do meio ambiente. São estipuladas penalidades no caso de descumprimento.

 

Ademais, a referida matéria se coaduna com o que dispõe o art. 225 da Constituição Federal de 1988, in verbis:

 

“Art. 225 – Assegura a todos os humanos o direito e proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem coletivo, indicando ainda o dever de defesa deste meio para as presentes e futuras gerações”.

 

Portanto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.

 

 

 

 

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 29 de outubro de 2014.