Ementa: Institui, no Município do Recife, o Programa de Fomento às Ações Sustentáveis, estabelece suas diretrizes e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no Município do Recife, o Programa de Fomento às Ações Sustentáveis.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por ação sustentável as ações que impliquem economia de recursos ambientais ou que minimizem as emissões de carbono e outros poluentes, diretamente vinculadas à atividade do poder público, da empresa, da comunidade produtiva e da sociedade.
Art. 2º Constituem diretrizes do Programa de Fomento às Ações Sustentáveis:
I- discussão entre Poder Público, os cidadãos e os demais integrantes da sociedade civil, para o desenvolvimento de ações e projetos que atendam aos objetivos desta Lei, reconhecendo esta postura como fundamental para a redução dos impactos causados ao meio ambiente pela atividade humana no município;
II- o estímulo ao desenvolvimento da pequena e média empresa e ao cooperativismo nas atividades de reciclagem e métodos de produção sustentáveis;
III- o estabelecimento de projetos de incentivo à coleta seletiva de resíduos;
IV- o estímulo à participação dos consumidores e da sociedade nas discussões que antecedam o planejamento e a implementação do programa de que trata esta Lei; e
V- a promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando à solidariedade e à união de esforços em prol da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento de políticas de ampliação das ações de sucesso já existentes e melhoramento das atividades em curso.
Art. 3º O Programa de Fomento às Ações Sustentáveis constitui-se de medidas educativas e de incentivos que objetivem práticas de preservação do meio ambiente e de geração de emprego e renda.
§1º As medidas educativas tem por objetivo:
I- informar à população quanto aos riscos ambientais causados pela atividade humana e o desrespeito às normas de preservação;
II- divulgar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de reciclagem e da utilização de métodos alternativos de produção e consumo; e
III- conscientizar e motivar os setores empresariais acerca da importância de suas participações nas ações de reciclagem.
§2º As medidas de incentivo visam:
I- estimular a prática da reciclagem de modo geral, nos resíduos de uso doméstico, comercial ou industrial, mediante a capacitação técnica dos servidores públicos e agentes comunitários; e
II- conceder benefícios fiscais, cujas condições de habilitação serão definidas em decreto concessivo.
Art. 4º Para o desenvolvimento do Programa de Fomento às Ações Sustentáveis poderão ser elaboradas políticas públicas para a otimização das operações governamentais e não governamentais, que visem à participação do empresariado e das organizações sociais.
Art. 5º Os projetos e ações voltados ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Cada vez mais a sociedade está consciente da importância das ações de sustentabilidade para preservação do meio ambiente. Ressalte-se que algumas delas são simples de serem implantadas, a exemplo da instalação de lixeiras para reciclagem. Outras requerem mudanças, sobretudo, no hábito das pessoas, que são incentivadas por meio da realização de campanhas.
É importante registrar que algumas atividades já contam com o apoio do Poder Público. É possível contar com benefícios fornecidos pelo Governo para instituições que realizem atividades sustentáveis, a exemplo da Lei Estadual nº 14.666/2012, que cria o Programa de Sustentabilidade na Atividade Produtiva do Estado de Pernambuco.
Algumas empresas que implantaram ações sustentáveis têm logrado êxito com elas. A utilização de recursos (como papeis e copos descartáveis), por exemplo, de forma inteligente, contribui para a limpeza do local, diminui a quantidade de resíduos sólidos e reduz custos. Trocar o papel comum pelo reciclado e utilizar lápis de madeira produzidos por companhias que realizam o replantio também é uma iniciativa bem vinda.
O que estamos propondo é a criação do Programa de Fomento às Ações Sustentáveis, que tem por finalidade o estabelecimento de diretrizes, cite-se a promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando à solidariedade e à união de esforços em prol da preservação do meio ambiente.
A matéria também institui medidas educativas e de incentivos que propiciem as práticas de preservação do meio ambiente e de geração de emprego e renda. Nesse contexto, ressaltem-se as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de reciclagem e da utilização de métodos alternativos de produção e consumo.
Portanto, em virtude da questão ambiental ser considerada um dos grandes temas de discussão da humanidade na atualidade, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife 20 de setembro de 2013.
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Missionária Michele Collins
Vereadora