PROJETO DE LEI Nº _____/2013
Ementa: Inclui, no calendário oficial do Recife, a Semana Municipal de Conscientização e Combate à Alienação Parental.
Art. 1º Institui a Semana Municipal de Conscientização e Combate à Alienação Parental, a ser realizada anualmente, na última semana de abril.
Art. 2º Observada a conveniência e oportunidade administrativas, bem como as disponibilidades financeiras e orçamentárias, pode ser instituída a Campanha Permanente de Combate à Alienação Parental, com os seguintes objetivos:
I – esclarecer a população sobre a conduta do alienador parental e suas
consequências para a vítima;
II – difundir orientações e materiais de publicidade educativos sobre o
comportamento da família que sofre com a Síndrome de Alienação Parental; e
III – Identificar possíveis casos de alienação parental e encaminhar à
Promotoria da Vara da Infância e Juventude para possíveis providências em
conformidade com a Lei Federal nº 12.318/2010 no intuito de regulamentar a
convivência dos envolvidos.
Art. 2º A Campanha disciplinada por esta lei será orientada por uma equipe
multidisciplinar envolvendo profissionais da área da educação, saúde e do Poder Judiciário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Síndrome de Alienação Parental (SAP), criada por Richard Gardner em 1985, é a interpretação dada para a situação na qual o pai ou a mãe influencia a criança, com o objetivo de romper os laços afetivos com o outro genitor. É entendida com uma tendência vingativa, na maioria das vezes, decorrente de ruptura da vida conjugal.
A Lei nº 12.318/2010 dispõe sobre esta prática danosa para as crianças e dos adolescentes. Conforme preceitua a legislação em tela, considera “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
O descumprimento da lei resulta em sanções, que são aplicadas sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos. As penalidades são inúmeras e dependem da gravidade do caso, a exemplo da declaração da suspensão da autoridade parental e a estipulação de multa ao alienador.
Portanto, pela importância desse assunto, é justo que esta Casa Legislativa aprove o presente projeto, que institui a Semana Municipal de Conscientização e Combate à Alienação Parental, a ser realizada na última semana de abril. Tratamos, ainda, nesta matéria, sobre a Campanha Permanente de Combate à Alienação Parental, que trata de vários propósitos, como esclarecer a população sobre a conduta do alienador parental, difundir orientações e materiais de publicidade educativos, entre outros.
Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife 08 de abril de 2013.
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Missionária Michele Collins
Vereadora