Ementa: Dispõe sobre a implantação de um serviço complementar à rede pública de saúde do Município do Recife, visando à prevenção e tratamento dos diabéticos, e dá outras providências.
Art. 1º A Prefeitura do Recife, observada a conveniência e oportunidade administrativas, bem como as disponibilidades financeiras e orçamentárias, adotará as providências necessárias para a construção de unidade de apoio aos diabéticos.
Art. 2º A estrutura de que trata esta Lei deverá ser dotada, pelo menos, da seguinte estrutura física:
I- setor de convivência, com salas de atendimento individual e coletivo;
II- setor administrativo, com sala administrativa, área para arquivo das fichas dos pacientes e sanitários; e
III- setor de apoio logístico, com cozinha coletiva, refeitório, almoxarifado, área para depósito de material de limpeza e área para abrigo de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Deverão ser adotadas medidas que promovam a acessibilidade a pessoas com deficiência.
Art. 3º No espaço de que trata esta lei, deverão ser oferecidos os seguintes serviços:
I- endocrinologia;
II- cirurgia vascular;
III- angiologia;
IV- cardiologia;
V- nutrição;
VI- fisioterapia;
VII- enfermagem especializada; e
VIII- oxigenoterapia hiperbárica.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.
JUSTIFICATIVA
O projeto que ora encaminho a esta Casa Legislativa tem por finalidade a criação de um serviço complementar à rede pública de saúde do Município do Recife, visando à prevenção e tratamento dos diabéticos. É importante registrar que diabetes é uma doença metabólica, caracterizada por um aumento anormal do açúcar ou glicose no sangue.
Os diabéticos correspondem a cerca de 7% da população mundial. Em virtude da gravidade que a doença pode provocar, como ataques cardíacos, derrames cerebrais, problemas na visão, entre outros, esses cidadãos dependem de atenção especial da administração pública.
A matéria dispõe, ainda, sobre o espaço físico e os serviços ofertados pela unidade, com destaque para a oxigenoterapia hiperbárica, que é o método terapêutico destinado aos pacientes com lesões, no qual o mesmo é submetido a uma pressão maior que a atmosférica, respirando oxigênio a 100%.
Além dos serviços de saúde, a unidade deve permitir a aceitação voluntária, a comunicação entre seus membros, a solidariedade fraterna, a difusão de informações sobre o diabetes, entre outros. Deve ser focado, também, no estímulo à convivência social entre os pacientes e comunidade.
Alguns municípios pernambucanos já dispõem desses espaços, a exemplo da Unidade de Apoio ao Diabético do Município do Jaboatão dos Guararapes.
De acordo com o que foi explanado, principalmente no sentido de que tais estruturas possam fazer com que os portadores de diabetes sintam-se atraídos em buscar uma vida com qualidade, é que solicito o apoio dos meus ilustres pares na aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 25 de setembro de 2014.
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Missionária Michele Collins
Vereadora
Bem q o governo poderia dar uma ajuda de custo para os diabéticos, pois todas os alimentos de regime são bem caros, e nem sempre temos condições de comprar, falo isso porque sou diabética e nem sempre consigo fazer regime por falta de dinheiro.