LEI Nº 18.067/2014
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, FAZ SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO, APROVOU E NA CONFORMIDADE DO QUE DISPÕE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 33 DA LEI ORGÂNICA DO RECIFE, PROMULGA O SEGUINTE.
DISPÕE SOBRE AS FARMÁCIAS DA CIDADE DO RECIFE QUE PARTICIPAM DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR, DO GOVERNO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam as farmácias da Cidade do Recife, que participam do programa Farmácia Popular do Governo Federal, obrigadas a afixar relação dos remédios disponibilizados por esse programa.
§ 1º O cartaz contendo a relação dos medicamentos de que trata o caput deste artigo deverá ser afixado de forma destacada, em local visível ao público, preferencialmente no balcão da farmácia.
§ 2º No caso em que não houver disponibilidade de medicamento, o cartaz deverá conter informação de quando será regularizado o fornecimento do mesmo.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 06 de novembro de 2014
VICENTE ANDRE GOMES
Presidente